29 DE MARÇO DE 2024 – 6ª FEIRA DA PAIXÃO



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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Menina ou mulher? A New do Xeret@ explica-nos essa diferença na sentença de um juiz.

Para quem não a conhece, a New é produtora de vários blogs - eu, por exemplo, sou um visitante habitual do Xeret@ - é uma especialista em questões do direito. Advogada, árbitra e mediadora, a New entende do riscado e seu blog já foi premiado e concorre, atualmente, a outros troféus como "melhor em assunto jurídicos".

Dei um novo "passeio" pelo Xeret@ a e "descobri" vários artigos que podem interessar aos leitores da Oficina de Gerência. São textos da New onde ela aborda - com a propriedade de quem conhece os temas - assuntos que, apesar de estarem nas leis e conversas entre advogados, interessam ao dia-a-dia de cada um de nós, como este que está abaixo. Senão, vejamos:

  • Um determinado juiz inocentou um rapaz de crime sexual contra uma garota de 12 anos considerando que não houve estupro e sim consentimento da pré-adolescente. Não é uma ótima questão para se conhecer e discutir?

É nessa linha que vou trazer, regularmente, os artigos da New até a Oficina de Gerência. Quem não quiser esperar é só visitar o Xeret@ clicando na imagem da New.


Se você gostou do post (ou não), por favor participe da pesquisa que está representada pelas caixinhas com as opções de sua conceituação. É só um clique. Grato.






"O segundo caso revelador da consolidação da jurisprudência de que os juízes "não podem mais excluir completamente, nos crimes sexuais, a apuração do elemento volitivo da ofendida, de seu consentimento" é oriundo de Lavras do Sul (RS).

Tal como no caso ocorrido em Farroupilha, a 6ª Câmara Criminal admite que a pré-adolescente pode - se não estiver diante de um caso de violência - dispor livremente de seu corpo, por não faltar-lhe capacidade fisiológica e psico-ética.


O julgado definiu que "não configuram estupro as relações sexuais constantes e consentidas com pré-adolescente de 12 anos". Inconformado com a sentença de absolvição, o Ministério Público recorreu ao TJRS. Argumentou que houve crime, cometido por violência presumida, e que a vítima não possuía condições de “autodeteminação de seu comportamento sexual”.

Segundo o desembargador Mario Rocha Lopes Filho - que confirmou a absolvição - houve provas incontestáveis das diversas relações sexuais entre os jovens, não se encontrando, todavia, nos depoimentos da menina qualquer denúncia de coação física ou psicológica. "Ela admitiu, inclusive, que o rapaz era seu namorado, situação conhecida e aceita pela mãe e pelo padrasto" - refere o julgado.

Para o magistrado, o caso é “emblemático e paradigmático”. Ele referiu precedente do juízo do STF que já considerou a flexibilização do artigo 224 do Código Penal, cujo texto atesta como violência presumida a prática de relações sexuais com menores de 14 anos.

"No julgamento do HC nº 73.662 prevaleceu que a interpretação flexível à rigidez anacrônica do artigo 224 “a” do CP, norma forjada na década de 40 do século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social”, justificou o desembargador Lopes Filho. Ele entendeu que o mesmo paradigma se encontra aplicável ao caso, por ser incontroverso que o relacionamento entre o acusado e a vítima era uma relação de namoro e, inclusive, com o assentimento da família.

O julgado conclui que, diante das peculiaridades do caso, impunha-se a relativização da presunção de incorrente violência, que leva à consequente absolvição do réu. O acórdão ainda não foi publicado."

red and white spiraled ribbon

2 comentários:

  1. Essa advogada é phoda. A bixa entende de tudo e transfere para nos ensinar um pouco do Direito. A blogosfera deveria ter uma eleição de gatas espertas e a New estaria nessa sem dúvida.
    Parabéns a você brother Herbert e à doutora loiríssima. Mulher inteligente é tão raro...

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  2. Grande Gato,

    Forte abraço.
    Alio-me a você no fã clube da New. É realmente uma mulher que nos honra com sua atenção.
    Não canso de visitar seu blog e conhecer as novidades e o seu estilo.
    Vou aproveitar e continuar a postar seus artigos aqui, regularmente (assim como os seus).
    Até breve.

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Convido você, caro leitor, a se manifestar sobre os assuntos postados na Oficina de Gerência. Sua participação me incentiva e provoca. Obrigado.