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José Julián Martí Pérez (Havana, 28 de janeiro de 1853 — Dos Ríos, 19 de maio de 1895) foi um político nacionalista, intelectual, jornalista, ensaísta, tradutor, professor, editor, poeta e maçom cubano, considerado um herói nacional cubano por causa de seu papel na libertação de seu país da Espanha. Ele também foi uma figura importante na literatura hispanófona. Foi muito politicamente ativo e é considerado um importante filósofo e teórico político. Através de seus escritos e atividade política, ele se tornou um símbolo da tentativa de independência de Cuba do Império Espanhol no século XIX, e é conhecido como o "Apóstolo da Independência Cubana" (em seu país natal, também chamado como «El apóstol»). Foi criador do Partido Revolucionário Cubano (PRC) e organizador da Guerra de 1895 ou Guerra Necessária. Seu pensamento transcendeu as fronteiras de sua Cuba natal para adquirir um caráter universal. Desde a adolescência, dedicou sua vida à promoção da liberdade, independência política para Cuba e independência intelectual para todos os hispano-americanos; sua morte foi usada como um grito pela independência cubana da Espanha tanto pelos revolucionários cubanos quanto pelos cubanos anteriormente relutantes em iniciar uma revolta.

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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Menina ou mulher? A New do Xeret@ explica-nos essa diferença na sentença de um juiz.

Para quem não a conhece, a New é produtora de vários blogs - eu, por exemplo, sou um visitante habitual do Xeret@ - é uma especialista em questões do direito. Advogada, árbitra e mediadora, a New entende do riscado e seu blog já foi premiado e concorre, atualmente, a outros troféus como "melhor em assunto jurídicos".

Dei um novo "passeio" pelo Xeret@ a e "descobri" vários artigos que podem interessar aos leitores da Oficina de Gerência. São textos da New onde ela aborda - com a propriedade de quem conhece os temas - assuntos que, apesar de estarem nas leis e conversas entre advogados, interessam ao dia-a-dia de cada um de nós, como este que está abaixo. Senão, vejamos:

  • Um determinado juiz inocentou um rapaz de crime sexual contra uma garota de 12 anos considerando que não houve estupro e sim consentimento da pré-adolescente. Não é uma ótima questão para se conhecer e discutir?

É nessa linha que vou trazer, regularmente, os artigos da New até a Oficina de Gerência. Quem não quiser esperar é só visitar o Xeret@ clicando na imagem da New.


Se você gostou do post (ou não), por favor participe da pesquisa que está representada pelas caixinhas com as opções de sua conceituação. É só um clique. Grato.






"O segundo caso revelador da consolidação da jurisprudência de que os juízes "não podem mais excluir completamente, nos crimes sexuais, a apuração do elemento volitivo da ofendida, de seu consentimento" é oriundo de Lavras do Sul (RS).

Tal como no caso ocorrido em Farroupilha, a 6ª Câmara Criminal admite que a pré-adolescente pode - se não estiver diante de um caso de violência - dispor livremente de seu corpo, por não faltar-lhe capacidade fisiológica e psico-ética.


O julgado definiu que "não configuram estupro as relações sexuais constantes e consentidas com pré-adolescente de 12 anos". Inconformado com a sentença de absolvição, o Ministério Público recorreu ao TJRS. Argumentou que houve crime, cometido por violência presumida, e que a vítima não possuía condições de “autodeteminação de seu comportamento sexual”.

Segundo o desembargador Mario Rocha Lopes Filho - que confirmou a absolvição - houve provas incontestáveis das diversas relações sexuais entre os jovens, não se encontrando, todavia, nos depoimentos da menina qualquer denúncia de coação física ou psicológica. "Ela admitiu, inclusive, que o rapaz era seu namorado, situação conhecida e aceita pela mãe e pelo padrasto" - refere o julgado.

Para o magistrado, o caso é “emblemático e paradigmático”. Ele referiu precedente do juízo do STF que já considerou a flexibilização do artigo 224 do Código Penal, cujo texto atesta como violência presumida a prática de relações sexuais com menores de 14 anos.

"No julgamento do HC nº 73.662 prevaleceu que a interpretação flexível à rigidez anacrônica do artigo 224 “a” do CP, norma forjada na década de 40 do século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social”, justificou o desembargador Lopes Filho. Ele entendeu que o mesmo paradigma se encontra aplicável ao caso, por ser incontroverso que o relacionamento entre o acusado e a vítima era uma relação de namoro e, inclusive, com o assentimento da família.

O julgado conclui que, diante das peculiaridades do caso, impunha-se a relativização da presunção de incorrente violência, que leva à consequente absolvição do réu. O acórdão ainda não foi publicado."

red and white spiraled ribbon

2 comentários:

  1. Essa advogada é phoda. A bixa entende de tudo e transfere para nos ensinar um pouco do Direito. A blogosfera deveria ter uma eleição de gatas espertas e a New estaria nessa sem dúvida.
    Parabéns a você brother Herbert e à doutora loiríssima. Mulher inteligente é tão raro...

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  2. Grande Gato,

    Forte abraço.
    Alio-me a você no fã clube da New. É realmente uma mulher que nos honra com sua atenção.
    Não canso de visitar seu blog e conhecer as novidades e o seu estilo.
    Vou aproveitar e continuar a postar seus artigos aqui, regularmente (assim como os seus).
    Até breve.

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Convido você, caro leitor, a se manifestar sobre os assuntos postados na Oficina de Gerência. Sua participação me incentiva e provoca. Obrigado.